Processo 0904768-70.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0904768-70.2025.8.20.5001 Polo ativo DOMINGOS DAS NEVES POMPEU Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0904768-70.2025.8.20.5001 RECORRENTE: DOMINGOS DAS NEVES POMPEU RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS COM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais, alegou que a parte recorrida, ao calcular o valor da contribuição previdenciária, não observou os percentuais previstos na lei vigente à época, qual seja a Lei Estadual nº 8.633/2005, bem como aduziu que os referidos cálculos foram baseados no valor total recebido, quando deveriam ser efetuados de forma mensal, verificando se o montante percebido pelo servidor ultrapassou ou não o Teto Máximo do RGPS. 2 – Não foram apresentadas contrarrazões. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – O desconto da contribuição previdenciária no momento do pagamento de precatório mostra-se devido quanto previsto na planilha de cálculo pela contadoria judicial, com anuência da parte exequente e homologados por sentença, não devendo, pois, ser provido o pleito de restituição do indébito, ainda que posterior ao prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. Desse modo, correto suscitar a existência de preclusão para afastar o desconto indevido ou permitir a repetição do indébito. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de…
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