Processo 0904825-39.2025.8.12.0110
TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Face ao exposto, com fulcro nas razões explicitadas, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno Fabio Henrique Faria Da Silva, diante da conclusiva comprovação dos fatos a ele imputados, como incurso nas penas do art.330 do Código Penal e o artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosagem da pena. Em relação ao crime de desobediência, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observa-se pela certidão de p. 36/42 que o denunciado possui condenação criminal anterior e que será valorada uma única vez à título de reincidência. Assim, no tocante aos demais vetores, infere-se que a culpabilidade é inerente à infração, não há elementos concretos que possam subsidiar a afirmação de que tenha conduta antissocial ou personalidade voltada para a delinquência, bem como neutras as consequências e circunstâncias do crime. Assim, observa-se que as circunstancias judiciais são favoráveis. Assim sendo, em relação ao crime de desobediência fixo-lhe a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o seu efetivo pagamento, ou seja, no mínimo legal. Pela reincidência certificada (p. 41/42), aumento a pena restritiva de liberdade em quinze dias e a pena de multa em 05 dias, e pela aplicação da atenuante da confissão (Tema 1194 STJ), diminuo referida pena também em quinze dias e 05 dias-multa compensando-as, de modo que, ante a inexistência de outras agravantes ou atenuantes genéricas ou causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 15 (quinze) dias de detenção de detenção e 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o seu efetivo pagamento. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença. Apesar da reincidência reconhecida, em razão da quantidade de pena aplicada, a pena de detenção deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Tendo em conta ainda as circunstâncias judiciais e a pena aplicada, por entender ser eficiente no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, consistente na prestação pecuniária à razão de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade assistencial a critério do juízo de execução. No que tange ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, como se vê, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis e, tendo em vista que o tipo penal prevê a possibilidade de aplicação da pena de multa alternativamente, entendo ser esta suficiente e fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o seu efetivo pagamento. Ante a inexistência de outras agravantes ou atenuantes genéricas ou causas de aumento ou diminuição da pena, esta queda-se definitivamente em 10 dias multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o seu efetivo pagamento. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença. Assim, reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, procede-se à soma das penas aplicadas. Desse modo, a pena privativa de liberdade permanece fixada em 15 (quinze) dias de detenção, referente ao crime de…
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