Processo 0904834-37.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0904834-37.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Nelson Sanches Hernandes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL TORNADA SEM EFEITO - RECURSO PROVIDO. O c. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), estabeleceu que "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184", reconhecendo como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que caracterizada a ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 delimita que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo havendo citação, não forem localizados bens penhoráveis. No caso concreto, a execução, de valor inferior a R$ 10.000,00, foi extinta com base nos requisitos do tema 1184 e regulamentação da Resolução CNJ 547/2024, porém, esse fato, por si só, não traduz aplicação automática da alínea 'b', do item 2 do referido tema que preleciona: "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida", pois o juízo recorrido não levou em consideração a ressalva "inadequação da medida", sem concessão de prazo para adequação, vindo a extinguir o processo antes mesmo da tentativa de citação do executado, obstando-se, enfim, a possibilidade de pagamento forçado da dívida com bloqueio de numerário e constrição do bem indicado à penhora, restando caracterizado nos autos, portanto, a movimentação útil e interesse processual do Município o que afasta os motivos delineados para a extinção prematura da execução fiscal. Sentença de extinção tornada sem efeito. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da 2ª Vogal.
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