Processo 0904839-72.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0904839-72.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA ZILDA PEREIRA Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES RECURSO INOMINADO Nº 0904839-72.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: FRANCISCA ZILDA PEREIRA ADVOGADO: RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS). APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E DAS FAIXAS DE ISENÇÃO CORRESPONDENTES À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE CADA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005 ATÉ AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC Nº 20/2020. REMUNERAÇÕES MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO TETO DO RGPS. ISENÇÃO LEGAL. DESCONTO REALIZADO SOBRE O MONTANTE GLOBAL DO PRECATÓRIO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de restituição ajuizada em seu desfavor por FRANCISCA ZILDA PEREIRA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Vistos. FRANCISCA ZILDA PEREIRA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados, requerendo a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, em decorrência de Precatório. Diante disso, requer seja declarada a inexistência de débito tributário, relativo à contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte requerente não atingiu o Teto do RGPS, calculados mês a mês, bem como a devolução do valor descontado indevidamente no precatório a esse título. O requerido ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de documento essencial, a inadequação da via eleita e a preclusão. No mérito, sustentou que os descontos são regulares, pois seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes. Pugnou pela…
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