Processo 0904867-40.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0904867-40.2025.8.20.5001 Autor: ANA CRISTINA DA FONSECA LINO Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, movida por ANA CRISTINA DA FONSECA LINO CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a condenação para a realização da implantação imediata, ao vencimento básico devido, em conformidade com o Padrão C no Nível Remuneratório VII. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 183358095, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando pelo julgamento totalmente improcedente do pedido de promoção. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado em primeiro grau, pelos Juizados Especiais, não comporta o pagamento de despesas processuais salvo acaso interposto recurso inominado, apreciado na admissibilidade recursal. Ultrapassada a arguição das preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora alegou em apertada síntese, fazer jus inclusive ao Padrão C no Nível Remuneratório VIII a contar de janeiro/2026 no valor de R$ 6.476,49 (seis mil quatrocentos e setenta e seis Reais e quarenta e nove centavos), conforme previsão. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração Pública do Município de Natal, entrando em exercício para o cargo de Educador Infantil, no Nível I do Padrão A em 14/01/2009, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual no id. 167536320. Nesse sentido, percebo que a carreira era inicialmente regida pela Lei Complementar Municipal nº. 058, de 13 de setembro de 2004 que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público no Município de Natal e dá outras providências, de acordo com os seguintes termos que passo a transcrever, senão vejamos: “Art. 1º. Esta Lei Complementar disciplina o regime jurídico dos profissionais do magistério público municipal, no que lhe é peculiar, e cria e estrutura o Quadro de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Federais nº 9.394/96 e 9.424/96. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Profissionais do Magistério, os…
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