Processo 0904887-72.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0904887-72.2025.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: REU: JARDEON FERREIRA PEREIRA Sentença I) RELATÓRIO O Ministério Público estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra JARDEON FERREIRA PEREIRA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 04/05/1995, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Deuzenir Ferreira Pereira e Antonio Marciel dos Reis, com endereço na Rua São Francisco de Assis, Barreto, São Luís/MA, atualmente custodiado na UNIDADE PRISIONAL: UPSL2 - SAO LUIS 2, BLOCO E, CELA E07; atribuindo-lhe a conduta do crime de furto qualificado pela escalada, majorado pelo repouso noturno, em sua modalidade tentada, previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A peça acusatória, oferecida em 03 de dezembro de 2025 (ID 167405520), narra, em síntese, que, o acusado, no dia 18 de novembro de 2025, por volta das 22h50min (durante o repouso noturno), pulou o muro do imóvel e adentrou na residência, onde separou 01 (um)aparelho de televisão, marca AOC, cor preta, com a intenção de subtraí-lo. A denúncia conta que a ação criminosa foi percebida por vizinhos, que adentraram no local e conseguiram detê-lo na posse da res furtiva. Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada, via CIOPS e, ao chegar ao endereço, logrou êxito em capturar o incriminado, que ainda se encontrava no interior do imóvel, contido por populares. Com ele, além do televisor, foi apreendida uma faca. Na fase policial, JARDEON FERREIRA PEREIRA optou por permanecer silente. A res furtiva foi recuperada e devolvida à legítima proprietária, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição. Nesse viés, após relatório do inquérito policial com posterior indiciamento e oferecimento da denúncia, a peça acusatória foi recebida em 06 de fevereiro de 2026 (ID 171605737). O réu foi citado (certidão de ID 173195869), tendo apresentado Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (ID 167313609). Nesse viés, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade a qual foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como realizado o interrogatório do acusado (ID 178924081). Encerrada a instrução, os autos foram encaminhados para fase de alegações finais em memoriais. Nesse viés, o Ministério Público, sob o ID 179764571, requereu a condenação do acusado pelo delito de furto qualificado pela escalada, majorado pelo repouso noturno, em sua modalidade tentada, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. O réu, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a sua absolvição (ID 181205390). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a história relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO A ação penal encontra-se apta para julgamento. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Não há preliminares pendentes a serem dirimidas. Conforme já se observou no relatório do caso, trata-se de processo criminal em que é imputado ao acusado o crime do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Releva notar que o mencionado dispositivo legal o qual é imputado ao acusado apresenta a seguinte redação (redação antiga à Lei nº 15.397, de 2026): “Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para…
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