Processo 0904889-98.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0904889-98.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0904889-98.2025.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO MARQUES DE SOUZA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0904889-98.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ADRIANO MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, QUE PREVÊ A DATA DE QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO, APENAS, PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO EXTINTIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO CONCRETO QUE IMPEDE O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ADRIANO MARQUES DE SOUZA contra a sentença que extinguiu o processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] ADRIANO MARQUES DE SOUZA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe D, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar estadual 322/2006. É o breve relato. Segue decisão. Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade. Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Em se tratando de ações que envolvem a Fazenda Pública, a leitura do princípio do interesse processual deve ser vista de forma mais criteriosa, considerando que não cabe ao Poder Judiciário exercer função que não lhe é típica. Não é papel precípuo do juiz administrar a máquina pública e usurpar as competências do Poder Público. O magistrado, na realidade, é agente subsidiário,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados