Processo 0904891-68.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0904891-68.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0904891-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO PAULO FELIPE DA SILVA Parte ré: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO PAULO FELIPE DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor da FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pelo réu, referente a inscrição o de “vencida/prejuízo”, no valor de R$456,23 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), de novembro de 2021. Defendeu que, contudo, o réu não cumpriu com seu dever de remeter notificação com a finalidade de informar sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 172158515 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 174531028, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, em suma, argumentou em defesa da existência de evidências da contratação, que o SCR não possui caráter desabonador, que o SCR não interfere no score de crédito, da previsão contratual e da ausência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 177336871. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, considerando que o julgamento de mérito favorável ao réu torna inútil a análise das questões preliminares suscitadas, dispensa-se sua apreciação, em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 488, determinou que, quando possível, o juiz deve decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite, “ainda que reconheça a existência de vício processual”, privilegiando a solução definitiva da controvérsia. Assim, uma vez que a improcedência do pedido mostra-se suficiente para encerrar validamente a demanda, resta desnecessário examinar a preliminar levantada, evitando-se decisões e debates processuais sem repercussão prática. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão do nome do postulante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), discutindo-se a eventual irregularidade do registro diante da alegada ausência de notificação prévia. Falta razão ao demandante. Senão, vejamos. O Sistema de Informações…

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