Processo 0904899-29.2025.8.12.0002
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Decisão de fls. 224/228: " (...) Portanto, pelo exposto, rejeito as nulidades sustentadas pela Defesa e, por conseguinte, não reconheço a ilicitude das provas por derivação. De outro giro, os demais argumentos aventados pelas Defesas apenas rebateram o mérito. Desse modo, não havendo provas que corroborem a afirmação das defesas, de que devem ser absolvidos, não é cabível a absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), sendo salutar que se ingresse na fase instrutória, para, então, analisar a alegação de inocência. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2026 às 15h30. Intimem-se os acusados. Se estiverem presos, agende-se videoconferência ou, se necessário, expeça-se ordem de remoção. Intimem-se a vítima, se houver, e as testemunhas arroladas (f. 05 e 206). Caso não localizadas e haja requerimento, fica, desde já, deferida a intimação por via telefônica ou via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe. No tocante aos guardas municipais, com a juntada do respectivo termo de ocorrência, será possível a identificação e qualificação de seus participantes, para então realizar suas oitivas. Indefiro o pedido de "qualificação de populares/moradores locais", ante a validade das informações apócrifas e a preservação da integridade dos colaboradores, conforme fundamentação exposta anteriormente. A participação no ato pode dar-se tanto de forma presencial no prédio do fórum quanto por videoconferência. Para acesso à sala de audiência virtual basta acessar o link Sala de Audiência 2ª Vara Criminal de Dourados 1 , na data e horário designados. Requisite(m)-se, se o caso, e depreque-se a intimação se residentes fora da comarca, devendo o ato dar-se por videoconferência e/ou informado link para realização do ato pelo aplicativo Teams. Por fim, Israel Ferreira dos Santos apresenta pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, tendo em vista o encerramento da fase policial, com o oferecimento da denúncia e a ausência de fundamentos contemporâneos para a segregação cautelar (f. 205-7). Em parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (f. 217-22). Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. De início, convém anotar que residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes não são, por si só, fatores preponderantes na concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, uma vez que há a necessidade de análise de outros fatores diretamente ligados à natureza e às circunstâncias do fato, bem como sua repercussão na sociedade local. No caso dos autos, não resta dúvida quanto à necessidade da manutenção da segregação cautelar, em decorrência da natureza e a gravidade concreta do delito roubo praticado com violência, em concurso de agentes, além da extorsão com restrição de liberdade da vítima. Ainda, as circunstâncias de seu cometimento evidenciam ser desaconselhável a revogação da prisão preventiva, por interesse da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, ainda mais porque houve a fuga dos acusados, que somente foram capturados após representação da autoridade policial. Além do que, vale consignar que o legislador ordinário determina que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo…
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