Processo 0904922-71.2015.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0904922-71.2015.8.24.0040/SC APELADO : MILTON QUEIROZ DE ALMEIDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Município de Laguna/SC, em objeção à sentença que julgou extinta a subjacente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Descontente, Município de Laguna/SC argumenta que: [...] apesar do que decidiu o STF no julgamento do Tema 1.428, entende-se que a Resolução CNJ nº. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) comportam flagrante inconstitucionalidade formal (ainda que parcial), pois notoriamente criam (novos) requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no Código de Processo Civil e tampouco na LEF [...]. [...] o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que nem mesmo os Estados Membros podem legislar sobre matéria processual, sendo esta uma prerrogativa privativa da União. [...] além de não haver critério monetário para a propositura da execução fiscal, tampouco para a sua extinção, há "previsão expressa e específica" de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, seguido do arquivamento administrativo, com desfecho na possível extinção da ação por prescrição intercorrente. [...] Ao autorizarem a extinção sumária das execuções fiscais, ao arrepio do dispositivo contido no art. 40 da LEF, a Resolução n. 547/2024 do CNJ e a Orientação Conjunta GP/CGJ/TJSC n. 01/2024 inovam ilegalmente no ordenamento jurídico e extrapolam sua competência regulamentar [...]. [...] o Tema da Repercussão Geral n. 1.184 do STF não autoriza extinção automática por “baixo valor”, muito menos, por simples aderência a “parâmetro genérico”. Ao contrário, a tese é explícita em condicionar a legitimidade dessa extinção ao respeito à competência constitucional de cada ente federado. [...] o município informou e comprovou nos autos a existência de leis municipais estabelecendo o valor mínimo, tido como antieconômico, para legitimar (ou não) a cobrança judicial da dívida ativa. [...] em se tratando de execução de IPTU e outros créditos tributários que têm como fato gerador a posse, propriedade ou domínio útil de imóvel urbano localizado no município (art. 32 do CTN e art. 226 do CTM), o próprio imóvel objeto da tributação se coloca como bem passível de penhora para fins de garantir a execução fiscal. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” ( Súmula n. 189 STJ ). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. O Município de Laguna/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execução…
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