Processo 0904942-79.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0904942-79.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0904942-79.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSE FERREIRA DE MORAES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA MARIA JOSE FERREIRA DE MORAES ajuizou ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que deveria ter recebido o vencimento e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação e a ausência de interesse processual, em virtude de acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do Rio Grande do Norte, homologado judicialmente sobre o objeto da ação, bem como a existência de pagamento da correção monetária e dos juros relativos ao salário e ao décimo terceiro salário de 2018, efetuado no ano de 2023. No mérito, sustentou a existência de crise econômica e fiscal. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na petição inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022. Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Quanto à falta de interesse processual em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000, tal preliminar também deve ser rejeitada, já que, através de consulta ao Sistema PJE 2º Grau, verifica-se que não se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. Ademais, em consulta ao PJe de 1º Grau, por meio do CPF da parte autora, não foi identificada a existência de outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo. Outrossim, o Estado alega que a parte autora recebeu, em abril de 2023, o valor de R$ 1.982,68 a título de correção monetária, em cumprimento de decisão judicial. Todavia, não há nos autos qualquer demonstração de que o montante recebido guarde relação com os valores postulados na presente ação. Portanto, estando satisfeito o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a…

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