Processo 0904962-62.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0904962-62.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0904962-62.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato APELANTE : GEORGE LUIZ VERA CRUZ REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987) ADVOGADO(A) : WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Indenizatória, distribuída por GEORGE LUIZ VERA CRUZ REZENDE contra BANCO BMG S/A , alegando, em suma, que contratou crédito com o réu, acreditando se tratar de  empréstimo consignado; que foi informado pelo réu que o prazo para a quitação era de 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas descontadas em seu benefício; que do extrato de empréstimo consignado verifica-se que há uma averbação vigente desde 27/09/2022, sem informação quanto a data de fim; que passou a ser debitados, em sua folha de pagamento valores a título de Cartão Benefício – RCC. Pugna pela alteração do contrato de cartão de crédito, adequando ao empréstimo consignado, com consequente aplicação dos juros de empréstimo consignado praticado pelo BANCEN à época da contratação, condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro (Evento 1). JG deferida em favor da parte autora (Evento 5). O d. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital prolatou sentença nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, sobrestada a execução na forma do art. 98, § 3º do CPC. (Evento 48). Apelação do autor alegando, em síntese, que foi induzido em erro quanto à modalidade contratada, alegando ausência de transparência, não recebimento do cartão físico ou faturas, prática abusiva e onerosidade excessiva. Requer a declaração de nulidade do contrato e a devolução do valor, ou, subsidiariamente, a conversão à modalidade de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACEN à data da contratação, repetição do indébito e condenação em danos morais. (Evento 56). Contrarrazões do réu pela manutenção da sentença (Evento 66). O ponto controvertido trazido a exame neste juízo ad quem consiste em definir se o contrato entabulado entre as partes correspondeu, de fato, a um empréstimo consignado comum ou à contratação de cartão de crédito consignado, sem informação clara e sem consentimento válido, caracterizando vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva por parte da instituição financeira. A matéria se encontra atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, Tema nº 1414 do E. STJ, para fins de uniformização do entendimento acerca da questão: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que…

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