Processo 0904963-81.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0904963-81.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0904963-81.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE GONCALVES ADVOGADO(A) : ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) AUTOR : FRANCISCA ROSA VIEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO   Procedimento Comum Cível Nº  0904963-81.2024.8.19.0001 /RJ     AUTOR :  JOSE GONCALVES AUTOR :  FRANCISCA ROSA VIEIRA GONCALVES RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. Local:  Rio de Janeiro Data:  05/05/2026 decisão  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por  JOSE GONCALVES , representado por sua curadora  FRANCISCA ROSA VIEIRA GONCALVES , em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, tendo a parte autora alegado, em suma, que é pessoa idosa com 86 (oitenta e seis) anos de idade à epoca do ajuizamento da presente ação; que é correntista do banco réu; que é portador comorbidades, está em processo de demência, possui Alzheimer avançado e teve um AVC; que está em home care e, por todo esse quadro, precisou ser interditado, o que ocorreu mediante o processo nº 0300582-50.2022.8.19.0001 sob trâmite na 6ª Vara de Orfãos e Sucessões da Capital. Relata que a curadora do autor procurou o cancelamento do seguro do cartão de débito autoral; que o mencionado cartão já foi bloqueado e cancelado e não será mais utilizado; que, em 08/05/2024, a curadora do autor enviou um e-mail à Itaú Seguros solicitando o cancelamento, anexando o termo de curatela e documentos de ambos, mesmo sendo desnecessário este pedido pois quando um cartão é bloqueado automaticamente o seguro deveria parar de ser cobrado, uma vez que seu objetivo é proteger de furto, saques indevidos, fraudes um cartão específico com numeração específica. Afirma que o site do réu informa que o seguro será automaticamente cancelado caso o cartão seja cancelado; que, em 09/05/2024, a Itaú Seguros respondeu informando que, para cancelar o seguro de José, seria necessária uma curatela específica para esse fim, assinada por um juiz; que, em 23/05/2024, Giuliana, gerente de relacionamento do Itaú, entrou em contato com Fátima (filha do autor e da curadora) para discutir o assunto; que, em 24/05/2024, Giuliana informou que o cancelamento não seria possível, pois o termo de curatela existente se destina à administração de bens, e o seguro não é considerado um bem e que, oara prosseguir com o cancelamento, seria necessário um pedido judicial. Narra que a filha do casal, Fátima abriu uma reclamação no Banco Central em 24/05/2024, anexando o histórico das conversas e o termo de curatela, tendo a reclamação sido registrada sob o número 2024411410 e encaminhada ao Itaú, que tem até 10/06/2024 para responder; que o réu se recusa a cancelar o seguro, mesmo com o cartão cancelado e bloqueado e mesmo com a apresentação da curatela e que o seguro de cartão protegido continua sendo cobrado. Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência a fim de obrigar a ré a cancelar imediatamente o seguro CARTÃO PROTEGIDA vinculado ao cartão de débito de número 5899 1620 0812 0231, que mensalmente é debitado da conta do autor da agencia 4096 conta 03931-0, sob pena de multa diária a ser fixada pelo d. Juízo, a confirmação da tutela provisória de urgência, tornando-a provimento definitivo, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de R$…

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