Processo 0904969-62.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0904969-62.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ GOMES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega, em síntese, ter firmado com o réu três operações de crédito consignado sucessivas, contratos nºs 107873658 (18/04/2022), 109080858 (10/05/2022) e 111326205 (17/06/2022), esta última consolidada em 120 parcelas de R$ 1.124,06, sustentando a existência de cobrança de juros remuneratórios abusivos, cumulação indevida de "juros de carência" nas três operações e capitalização ilegal, o que teria elevado artificialmente o valor das prestações. Requer a revisão contratual, a redução da parcela consignada para R$ 984,84, a repetição em dobro dos valores tidos por indevidos, a realização de perícia contábil e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id 176476590), arguindo, em preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade e regularidade das operações, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF), a necessidade de demonstração cabal da abusividade da taxa de juros contratada, a legalidade da capitalização mensal (MP 2.170-36/2001), a inexistência de anatocismo, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou farta documentação, incluindo os comprovantes de operação de crédito, com discriminação de taxas, CET e cronograma de pagamentos. O autor apresentou réplica (id 179608434), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (id 182868888), o autor requereu, alternativamente, a designação de audiência de conciliação ou a produção de prova pericial contábil (id 185432176); o réu, por sua vez, quedou-se inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação de sua parte (id 186049733). Foi então designada audiência de conciliação (id 187824777), realizada em 16/07/2026, ocasião em que restou consignada a ausência injustificada do autor e de seu patrono, comparecendo tão somente o réu, por meio de advogada e preposta, que manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, pedido deferido pelo Juízo, com determinação de conclusão dos autos para sentença (id 193199801). É o relatório. A matéria posta em discussão é de fato e de direito, mas não demanda dilação probatória adicional, porquanto a prova documental produzida pelo réu, comprovantes de operação com discriminação de taxas, CET, cronograma de amortização e demonstrativos financeiros, é suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco requereu a produção de prova pericial contábil, tendo se limitado a formular pedido alternativo que não foi reiterado após a designação da audiência. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria já foi objeto de apreciação e deferimento por ocasião do recebimento da inicial (id 173888041), com fundamento na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto…
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