Processo 0905019-05.2022.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0905019-05.2022.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ABANDONO DO IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO APENAS DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Método Potencial Engenharia S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis referentes ao período de agosto a dezembro de 2021, no valor de R$ 61.459,92, relativos a cinco meses de locação não adimplidos. A apelante sustenta a ausência de interesse jurídico da autora, sob o argumento de que o crédito estaria submetido à recuperação judicial deferida posteriormente, com inclusão da apelada no rol de credores quirográficos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial do locatário impede o prosseguimento de ação ordinária de cobrança para reconhecimento do crédito decorrente de aluguéis inadimplidos; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento dos aluguéis referentes ao período anterior à recuperação judicial, com atualização nos termos fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono do imóvel pela locatária, sem a formal entrega das chaves e sem o pagamento dos aluguéis devidos, caracteriza inadimplência contratual e autoriza a cobrança dos valores pactuados. A recuperação judicial não impede o trâmite de ações ordinárias destinadas ao reconhecimento do direito ao crédito, estando suspensos apenas os atos executórios. O reconhecimento judicial do crédito não se subordina à classificação unilateral atribuída pelo devedor no rol de credores da recuperação judicial. A credora não foi previamente cientificada da recuperação judicial, o que afasta a alegação de limitação dos encargos à data do seu deferimento. A atualização do débito até a propositura da ação observa os parâmetros legais e contratuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento de ação de cobrança destinada ao reconhecimento do crédito, suspendendo-se apenas os atos executórios. É devida a cobrança de aluguéis inadimplidos referentes a período anterior à recuperação judicial, independentemente da inclusão unilateral do crédito no rol de credores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Desembargador ________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator

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