Processo 0905033-98.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0905033-98.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0905033-98.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTONIEL JOSE ANTUNES FACCHINETTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Relata o autor queé contador aposentado, inscrito no cadastrado do PASEP sob n° 1.004.345.850-2. Ocorre que, depois de se aposentar, o AUTOR, recebeu um ínfimo valor de R$ 1.281,32 (um mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), nos termos do que consta no extrato de sua conta PASEP (Anexo_2). Ademais, pouco esforço se faz para se perceber que o referido valor é irrisório, ante ao tempo em que esteve sob o controle e administração do RÉU. 17. Além do mais, numa comparação com a Caderneta de Poupança, observar-se a brutal disparidade, pois esta jamais sofreria tamanha desvalorização no período de 30 anos de rendimentos, uma vez que a sua correção monetária se dá para, exatamente, recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a título de PASEP, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário. Aduz queIsso sem falar nos juros que aqui também são devidos e objetivando promover a remuneração do capital, ainda mais tratando-se de valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos. O Banco do Brasil informou ao AUTOR que as cotas de participação constante dos bancos de dados da referida instituição se referem apenas ao período posterior a 1999. As cotas de participação no PASEP atinentes ao período anterior a 1999 somente poderia ser fornecida mediante requerimento da microfilmagem do Banco Central, o que foi feito pelo AUTOR Frisa queDe posse da microfilmagem (Anexo_3), o AUTOR constatou-se que 08/1988, o saldo SATU na conta PASEP era de CZ$ 180.368,00. Com base nos cálculos demonstrados na planilha contante do Anexo_4, entende-se que o valor do dano material sofrido pelo Autor(a) deve corresponder a R$ 42.204,09 (quarenta e dois mil e duzentos e quatro reais e nove centavos), na época do saque, e que atualizado até hoje, corresponde o montante de R$ 58.281,84 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Portanto, com a microfilmagem, pode-se constatar que os depósitos realizados até o ano de 1988, ou seja, até quando o AUTOR teve o direito a créditos em sua conta PASEP, que foram convertidos nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legal, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao que foi recebido pelo AUTOR. . Conclui queAssim, como se observa na memória de cálculo acostada (Anexo_4) o valor é de R$ 58.281,84 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), já devidamente corrigida e com juros legais. No entanto, é flagrante a evidência de que houve saques indevidos, má gestão e/ou aplicação dos índices e atualização monetária, previsto na legislação referente ao PASEP, como se pode perceber memorial do cálculo. Ao final requer: a) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos já disposto nesta peça preambular, além do que dispõe o artigo 98 do CPC; b) a citação do RÉU para, querendo, ofertar resposta em tempo hábil, sob pena de confissão e revelia; 67. a condenação do RÉU a restituir o valor de R$ 58.281,84 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), que…

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