Processo 0905100-37.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0905100-37.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0905100-37.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CLEIDE MIGUEL Ré(u): BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por MARIA CLEIDE MIGUEL em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados. Em petição inicial de Id. 172174242, a parte autora alegou abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato formado por si e pela instituição ré, por juros capitalizáveis exorbitantes, além da abusividade na cobrança dos encargos referentes ao registro do contrato; tarifa de cadastro; tarifa de avaliação do bem; IOF e seguro prestamista, além de danos morais decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.044,41 (vinte e nove mil, quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Decisão de Id. 172301365 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela requerido. Citada, a ré contestou (Id. 175124957). Preliminarmente impugnou à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Quanto ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, defendeu a regularidade do contrato, a pactuação expressa da taxa de juros e da capitalização mensal, a legalidade das tarifas e do seguro contratado, bem como a inexistência de abusividade. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 178212842 rechaçou a preliminar levantada e declarou o feito saneado. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas no feito. Dispensadas demais provas, vieram conclusos para sentença. Era o que merecia relato. Segue a fundamentação. Primeiramente, DECLARO a relação estabelecida como de consumo, visto que autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito da pretensão, penso proceder em parte. Divido por partes. - Da suposta abusividade na cobrança dos juros Acerca da temática, assente na jurisprudência pátria que a superação da taxa anual de juros do duodécuplo da mensal implica a capitalização subentendida. Trago à tona a Súmula 541 do STJ e Súmulas 27 e 28 do TJRN: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). SÚMULA Nº 27 Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Precedentes: AC 2017.011929-1, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 31.01.2019. AC 2018.008767-4, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., julgado em 29.01.2019. AC 2018.008596-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 18.12.2018. SÚMULA Nº 28 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada. Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019. AC…

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