Processo 0905115-06.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0905115-06.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA DANTAS BATISTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE FATIMA DANTAS BATISTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidora pública estadual, no cargo de Auxiliar de Infraestrutura desde 21 de agosto de 2000; que apesar de estar atualmente no enquadramento funcional correto, NG I – Nível Remuneratório “F”, o ente público ao longo de sua carreira não efetuou suas evoluções funcionais no período devido, conforme os termos da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022. Em razão disso, requer o reconhecimento do direito à elevação funcional para o Nível Remuneratório “D” a partir de 01/07/2019; para o Nível Remuneratório “E” a partir de 01/07/2022; e para o Nível Remuneratório “F” a contar de 01/07/2025, com o pagamento dos valores retroativos. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 1755525846), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A Lei Complementar nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo estruturou os cargos do quadro permanente em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e níveis gerenciais, nos seguintes termos: Art. 3º O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, compreende: I - Quadro Permanente, constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e gerenciais, de acordo com a natureza, grau de complexidade, responsabilidade das atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, relacionados nos Anexos I e II. Parágrafo único. Os grupos ocupacionais subdividem-se em níveis remuneratórios e gerenciais, observando-se a natureza e complexidade das atividades e o grau de instrução exigido, classificando-se da seguinte forma: a) Grupo de Nível Superior (GNS) - constituído dos cargos de natureza técnico-científica, cujo exercício é privativo de portador de diploma de nível superior, detentor de habilitação legal para o desempenho das atividades. b) Grupo de Nível Médio (GNM) - constituído dos cargos de natureza administrativa ou profissionalizante, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do grau de instrução ou formação técnico profissional equivalente ao ensino médio. c) Grupo de Nível Operacional (GNO) - constituído dos cargos de natureza operacional, de natureza simples, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do ensino fundamental. Na ocasião do seu advento, o enquadramento dos servidores visando a transição para a nova estrutura da carreira ocorreu com base no art. 7º, cujas regras não se confundem com as normas aplicáveis à evolução funcional. O referido diploma legal, inicialmente, previa o desenvolvimento do servidor na carreira através de Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional. Porém, condicionava a efetivação das elevações funcionais à edição de decreto regulamentador, consoante estabelecia o já…
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