Processo 0905170-57.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0905170-57.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0905170-57.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: OSEAS NUNES DE ALMEIDA Endereço: Alameda Aquariquara, 7, (Cj Aldo Almeida), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-630 Promovido(a): Nome: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681 CONJ SALAS 111 E 112, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-011 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega a abusividade do bloqueio de sua conta de pagamentos e a retenção de valores pela requerida, aduzindo que a medida decorreu de uma contestação de terceiro já resolvida mediante composição particular. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 174652703), não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 175122932), tampouco apresentou contestação tempestiva. Tal circunstância atrai a aplicação do instituto da revelia, previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, é cediço que a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial. A presunção é relativa (juris tantum), havendo a necessidade de se confrontar as alegações autorais com as provas documentais coligidas e com o ordenamento jurídico vigente, sendo possível a improcedência do pedido caso o autor não logre demonstrar o fato constitutivo de seu direito ou se os documentos apresentados infirmarem a pretensão. Pois bem. No caso sub examine, a despeito da revelia, a análise detida da materialidade fática conduz à improcedência da demanda, senão vejamos. Com efeito, o próprio autor admite em sua peça de ingresso, que o bloqueio de sua conta não foi um ato arbitrário e isolado da instituição financeira, mas sim uma consequência direta de uma contestação de transação efetuada por uma terceira pessoa. Posto isso, caberia a autor demonstrar que a pendência existente entre si e a terceira parte já havia cessado, seja mediante declaração escrita ou até mesmo por meio de oitiva por ocasião da instrução do feito, porém assim não procedeu, em clara ofensa ao art. 373, I do CPC. Cumpre ainda destacar que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento o que não dispensa a parte de comprovação mínima do alegado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC . 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado…

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