Processo 0905194-65.2015.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0905194-65.2015.8.24.0040/SC APELADO : JOSE LUIS GONZALEZ MONTESDEOCA (EXECUTADO) INTERESSADO : JOSE L GONZALES MONTESDEOCA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Jose Luis Gonzalez Montesdeoca mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 3680, emitida em 2-6-2015, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2011 a 2014, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 896,26 (oitocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). Determinada a intimação do exequente a fim de que informasse o endereço correto do executado (Ev. 9 - 1G), a municipalidade requereu a suspensão do feito, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (Ev. 12 - 1G). Deferido o pleito (Ev. 14 - 1G), o exequente opôs embargos de declaração (Ev. 24 - 1G), posteriormente acolhidos para determinar "a suspensão do feito pelo prazo de um ano, pelo qual não correrá a prescrição intercorrente" (Ev. 27 - 1G). Na sequência, o togado singular extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual do exequente para a cobrança judicial do débito (Ev. 35 - 1G). Opostos embargos de declaração (Ev. 38 - 1G), foram estes acolhidos para revogar a sentença extintiva anteriormente proferida, determinando-se o retorno dos autos ao arquivo administrativo (Ev. 40 - 1G). A municipalidade, então, requereu a utilização do sistema INFOJUD para localização da parte executada (Ev. 46 - 1G), que foi, então, regularmente citada (Ev. 53 - 1G). Formulado pleito do credor pela constrição de bens via SISBAJUD (Ev. 58 - 1G), sobreveio despacho nos seguintes termos (Ev. 60 - 1G): 1. Em atenção à vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da tese fixada pelo STJ no TEMA 1.350. A saber: " Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. ". Na oportunidade, deverá o exequente demonstrar inequivocamente que o vício da CDA é sanável e não está relacionado ao fundamento legal do crédito tributário, realizando-se o distinguishing entre o caso concreto e o TEMA 1.350 do STJ, sob pena de extinção da execução. 2. Após, venham conclusos. O credor pugnou pelo regular prosseguimento do feito, pois ausente qualquer nulidade na CDA (Ev. 63 - 1G). Ocorre que a magistrada a quo declarou a nulidade do título executivo e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Ev. 66 - 1G). Opostos embargos de declaração pela municipalidade (Ev. 69 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 71 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz, em síntese, a "inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ aos dispositivos contidos nos arts. 202 e 203 do CTN, na medida em que a tese fixada no Tema 1.350 contraria disposição expressa de lei federal que permite claramente a substituição da CDA para inclusão do dispositivo legal ausente no título", por ofensa aos arts. 22, I, 24, I, e 146, III, todos da Constituição Federal. Subsidiariamente, defende o distinguishing em relação ao Tema n. 1.350/STJ, haja vista a "possibilidade de substituição da CDA para fins de se incluir o…
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