Processo 0905207-81.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0905207-81.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0905207-81.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. No recurso, a parte recorrente pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária em razão de não possuir condições de arcar com as custas processuais. Ato contínuo, este Juízo determinou determinou a intimação da recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos demonstração da hipossuficiência financeira ou realizar recolhimento do preparo, quedando-se inerte. É o relatório. No âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, na ausência do recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, a deserção deve ser reconhecida, conforme preceitua o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Destaque-se, por oportuno, que embora a legislação processual civil, na hipótese de na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição do recurso ou requerido o benefício da justiça gratuita, admita o recolhimento em dobro, entendo que a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC dá-se, apenas, de maneira supletiva, devendo ser observado o prazo determinado na lei de regência dos juizados especiais cíveis, coadunando com este entendimento destaco o enunciado 168 do FONAJE, veja: ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Assim, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, entendo que o presente recurso se encontra deserto. Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção. Intimem-se. Retornem os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de julho de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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