Processo 0905318-09.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0905318-09.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA RAIMUNDA SILVA LINDOSO ADVOGADO(A): PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria Raimunda Silva Lindoso representada por Alexandra Silva Lindoso, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus providenciem o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total Primária de Joelho direito, bem como os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação, nos termos da solicitação médica; ação distribuída em 20/11/2025. Alegou a demandante que é acometida por Gonartrose (CID 10. M17) e está aguardando na fila de espera para realização da cirurgia de Artroplastia Total Primária de Joelho direito desde 04/02/2025, conforme Solicitação de Internação Hospitalar assinada pelo Dr. Cássio Henrique de Sousa (CRM/MA 11890). Ressaltou que, até o momento, segue sem previsão da realização do procedimento cirúrgico de significativa importância para a estabilização do seu quadro de saúde, ultrapassando o prazo estipulado pelo CNJ como razoável, nos termos do enunciado n° 93 das Jornadas de Direito à Saúde (180 dias para cirurgias). Notificados, o Estado do Maranhão juntou o Ofício n.º 7122/2025 – AJC/SES, informando que a autora está em acompanhamento no ambulatório de ortopedia do Hospital Universitário da UFMA (HUUFMA), unidade federal administrada pela EBSERH e vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís – SEMUS (ID 166965342). Na sequência, apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a necessidade de observância das regras de repartição de competências e do direcionamento adequado do cumprimento das obrigações no âmbito do SUS, bem como o respeito à fila de espera, ao princípio da isonomia e às limitações inerentes aos recursos públicos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 166965341). O Município de São Luís não se manifestou (ID 167153155). Concedida a antecipação da tutela de urgência em 01/12/2025, com prazo máximo de até 16/02/2026 para o cumprimento da obrigação (ID 167171309). O Estado do Maranhão sustentou a aplicação do Tema 793 do STF, defendendo a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município de São Luís. Ao final, requereu que o cumprimento da obrigação de fazer fosse direcionado exclusivamente ao Município de São Luís (ID 167360429). O Município de São Luís apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou a necessidade de observância ao princípio da isonomia e à ordem da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como defendeu a existência de limites ao dever estatal de promoção das ações de saúde, à luz da teoria da reserva do possível. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 173502079). Réplica às contestações (ID 175038807). Intimadas para especificação e produção de novas provas, o Município de São Luís acostou o Oficio n° SEI nº 281/2026/SUP/HU-UFMA-EBSERH, informando que a autora se encontra em lista de espera por cirurgia eletiva e…
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