Processo 0905400-17.2001.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0905400-17.2001.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0905400-17.2001.5.09.0015 AUTOR: JAMUR EMIR BONACIF RÉU: RESTAURANTE E CHURRACARIA RENI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be3664 proferida nos autos.     DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a seguinte DECISÃO:   Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e, as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   I – RELATÓRIO ANA MARIA LUCIO DOS SANTOS, executada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de fls. 447-466, em face de JAMUR EMIR BONACIF, exequente. Em suma, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT e art. 921 do CPC. O(A) exequente (excepto) foi intimado para apresentar contraminuta, quedando-se silente. É o relatório.   D E C I D O   II – FUNDAMENTAÇÃO   A) Admissibilidade A Exceção de Pré-executividade é cabível quando se busca evitar o processamento de uma execução que seria inútil, ociosa ou irregular, ainda que parcialmente, resolvendo questões litigiosas aptas a comprometer o deslinde do processo executório, possibilitando que o devedor ingresse no processo de execução com o objetivo de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, ou seja, quando não observados os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo de execução, quando os fatos narrados puderem ocasionar a extinção do processo, ou ainda, quando a matéria permitir o conhecimento de ofício pelo juiz, independente de produção de provas. É o caso dos autos. Outrossim, como construção doutrinária e jurisprudencial, não há prazo legal que estabeleça óbice à oposição da  Exceção Pré-executividade. Todavia, a jurisprudência tem admitido que o marco final para manejo dessa medida de caráter excepcional é a garantia da execução, momento processual no qual as matérias que eventualmente seriam suscitadas devem ser articuladas em Embargos à Execução, na forma do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Menciono, nesse sentido, o seguinte excerto de artigo doutrinário que bem esclarece a ausência de preclusão para oposição da medida, desde que manejada antes de efetivada a garantia integral da execução: "(…) Uma vez que a exceção de pré-executividade é meio pelo qual se admite excepcionalmente, que o devedor venha discutir aspecto pertinente à execução foi garantia do juízo, considero que a efetivação da penhora é o marco final interposição da medida. Como já afirmado anteriormente, o instituto em estudo não substitui os embargos à execução, sendo claro, também, que não se pode aceitar sua utilização como forma de complementar os embargos que tenham sido ajuizados anteriormente. Se esta medida já foi apresentada ou se a oportunidade para isto já foi ultrapassada, incabível qualquer discussão por este meio processual. É correta a lição de Alice Monteiro de Barros no sentido de que o devedor não pode invocar, em exceção de pré-executividade, aspecto que diga respeito penhorados. A medida, nestas circunstâncias, teria como escopo "reverter a preclusão temporal operada com a não oposição dos embargos do devedor no momento oportuno,…

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