Processo 0905416-03.2026.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WANDER SOUSA DE PAULA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei n° 10.826/03, no artigo 330 do Código Penal e no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos pelo IGP-M/FGV; Considerando a ausência do preenchimento de quaisquer das condições de admissibilidade para a prisão preventiva previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, expeça-se alvará de soltura em favor do réu, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto ao veículo apreendido, determino seu perdimento, vez que utilizado na empreitada criminosa. Expeça-se o necessário para eventual leilão do bem. Se ainda não feito, DETERMINO a destruição dos cigarros eletrônicos, spray de pimenta e essências de narguilé apreendidas. Oficie-se. Devolva-se a quantia em dinheiro apreendida, tendo em vista a ausência de qualquer comprovação sobre sua origem ilícita. Encaminhem-se os artefatos bélicos cuja documentação não se encontra presente nos autos ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei n° 10.826/03. Transitada em julgado: Em atenção ao contido nos artigos 23 da Resolução nº 474 de 12/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça e 566 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, certifique a situação do(s) réu(s). Caso ele(s) esteja(m) preso(s), expeça(m)-se mandado(s) de prisão e, com seu cumprimento, encaminhe(m)-se a guia de recolhimento definitiva ao juízo da execução. Por outro lado, constatada a liberdade do(s) condenado(s), expeça(m)-se guia de recolhimento independente de mandado de prisão, remetendo-a(s) à Vara de Execução, promovendo-se a devida comunicação ao BNMP; ; Inscrevam-se o nomes do réu no rol de culpados; Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; Intime-se, nos termos do art. 686 do CPP e do Guia Procedimental do Servidor (https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=167969394), a pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso a intimação seja negativa no último endereço que consta dos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumidamente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, aplicado de forma subsidiária, dispensando-se a intimação por edital. Se não efetuado o pagamento da multa pena, intime-se o Ministério Público para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a existência de interesse público, social ou econômico na execução da pena de multa. Se constatada inexistência do referido interesse, pratiquem-se os atos necessários para a inscrição em dívida ativa do valor devido pelo(a)(s) ré(u)(s) a título de multa, comunicando-se a Procuradoria Geral do Estado (ADI 3150 e SCDPA n. 126.122.0014/2019). Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Encaminhe-se o valor perdido ao FUNAD; Façam-se as comunicações finais, atentando-se o que consta no GPS:…
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