Processo 0905454-62.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0905454-62.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0905454-62.2025.8.20.5001 Parte autora: LEONAM GOMES COUTINHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por LEONAM GOMES COUTINHO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN, todos qualificados. Narra, em síntese, que é genitor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e adquiriu um veículo automotor destinado a atender às necessidades de locomoção do filho, razão pela qual entende fazer jus à isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com a restituição dos valores pagos indevidamente, com fundamento na Lei Estadual nº 6.967/1996, alterada pela Lei Estadual nº 10.632/2019. O requerido, citado, apresentou contestação de ID 176624878, suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão de falta de processo administrativo prévio. No mérito, requer o julgamento improcedente do pedido, sustentando que a parte autora deixou de apresentar prova inequívoca a justificar a fruição do benefício fiscal pretendido. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 182595309). A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inicialmente, cumpre tratar da questão preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse processual, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo à análise do mérito. Em relação à isenção, importa lembrar que é instituto legalmente previsto como hipótese de exclusão de crédito tributário, de modo que seu deferimento não se encontra no âmbito de discricionariedade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento consolidado de que o ato administrativo previsto em regulamentações têm natureza meramente declaratória, pois o direito à isenção decorre de lei. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos…

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