Processo 0905455-88.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0905455-88.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0905455-88.2025.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 REU: VITORIANNA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MATHEUS CRYSTIAN SAMPAIO BRAGA - DF67732 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face de VITORIANNA PEREIRA DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora informa que celebrou com a requerida o Contrato de Financiamento nº 4209347780, mediante o qual foi concedido crédito no valor de R$ 87.523,45 (oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Como garantia da operação, foi constituída alienação fiduciária nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14, recaindo sobre o veículo marca JEEP, modelo COMPASS LIMITED F H, ano/modelo 2021/2021, cor cinza, placa ROA2F99, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº 98867516WMKK71083. Sustenta a instituição financeira que a requerida deixou de cumprir as obrigações assumidas no contrato a partir da parcela nº 02, com vencimento em 17/06/2025, encontrando-se em mora desde então. Em razão do inadimplemento, requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, bem como, ao final, a procedência da demanda, com a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu favor. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. A liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme decisão constante do ID nº 166499411. Regularmente citada, a requerida apresentou manifestação nos autos (ID nº 150286232), oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e informou a purgação da mora mediante depósito judicial no valor de R$ 98.135,03 (noventa e oito mil, cento e trinta e cinco reais e três centavos), visando à restituição do bem apreendido. O comprovante do referido depósito foi juntado aos autos sob o ID nº 181731105. Os autos vieram-me conclusos. Decido FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. Dito isso, e antes de ater-me ao mérito, noto que a parte ré alegou que não tem condições de provar as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer os próprios sustentos e de suas famílias. A Assistência judiciaria gratuita encontra-se regulamentada nos arts.98 a 102 do CPC. Nos termos, do art. 99,§ 3º, do citado código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por…

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