Processo 0905457-97.2015.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0905457-97.2015.8.24.0040/SC APELADO : OSVALDO PEREIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Osvaldo Pereira , mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 4828, emitida em 2-6-2015, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), visando à satisfação de crédito no valor de R$ 839,12 (oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos). Processado o feito, sobreveio sentença de extinção, "com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigo 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024" (Ev. 53 - 1G). Opostos embargos de declaração (Ev. 56 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 58 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação a fim de cassar a sentença e retomar o processamento do feito executivo. Em suas razões, aduz, em síntese, [a] a inconstitucionalidade formal tanto da Resolução CNJ n. 547/2024, quanto da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, pela criação de requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no CPC e tampouco na LEF, a evidenciar a usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito processual, impondo-se o distinguishing em relação ao Tema n. 1.428/STF, que não adentrou nesse aspecto; [b] a ilegalidade tanto da Resolução CNJ n. 547/2024 quanto da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, por afrontarem diretamente a legislação federal aplicável às execuções fiscais, especialmente o preconizado pelo art. 40 da LEF; [c] a não subsunção do caso às hipóteses de extinção previstas no Tema n. 1.184/STF, haja vista [c.1] a edição de leis municipais fixando o valor mínimo para a propositura da execução fiscal, em atenção à competência legislativa do ente federado; [c.2] a instituição anual de Programas de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), o que atende à exigência de demonstração de prévia tentativa de composição ou cobrança administrativa da dívida, conforme disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024; e [c.3] a comprovação da existência de bens passíveis de penhora, eis que a própria execução tem como premissa fática a existência de um bem imóvel, cuja posse, propriedade ou domínio útil se constituem como fato gerador dos tributos e [d] a violação à LINDB, cujo art. 5º orienta o julgador a atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Prequestiona os arts. 6º, 7º, II e 40 da Lei n. 6.830/1980, o art. 319 do CPC e, ainda, o art. 22, I, da CF (Ev. 61 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Também pontuo que, tendo a sentença combatida sido publicada, por força dos aclaratórios, em 24-1-2026 (Ev. 58 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC). Consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida",…
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