Processo 0905463-95.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0905463-95.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0905463-95.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) REQUERENTE: NEI CALDERON (BA01059A), PETERSON DOS SANTOS (SPSP0336353A), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (SPSP0357590A) REQUERIDO: BRUNA DANIELLE TAVARES PINHEIRO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) REQUERIDO: RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES (PA23364PA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de BRUNA DANIELLE TAVARES PINHEIRO, partes qualificadas nos autos, na qual o Autor sustenta, em síntese, que no dia 06/02/2023 sua cliente Nanci de Andrade, titular da conta corrente nº 10000952, agência 3680, teria sido vítima de fraude eletrônica por meio do sistema Pix, resultando em três transferências não autorizadas para conta bancária de titularidade da Ré, mantida junto ao Banco Original (agência 0001, conta corrente nº 45751730), nos valores respectivos de R$ 9.875,22, R$ 7.958,45 e R$ 2.541,22, totalizando R$ 20.374,89. Alega o Autor que, após o registro da reclamação pela cliente, procedeu ao ressarcimento integral do valor à correntista e, por força da sub-rogação prevista nos artigos 346 a 351 do Código Civil, busca o reembolso regressivo contra a Ré, atualizando o débito para R$ 20.849,46 conforme planilha juntada (ID 104441443). Na petição inicial (ID 104441439, fls. 4-9), o Autor requereu: a) autorização para juntada de extratos bancários; b) expedição de ofício ao Banco Original para fornecimento de extratos da conta da Ré; c) dispensa de audiência conciliatória; d) citação da Ré; e) procedência da ação para condenação ao pagamento de R$ 20.849,46; f) condenação em honorários de 20%; g) produção de provas; h) intimações exclusivas em nome do advogado Caue Tauan de Souza Yaegashi. O despacho inaugural (ID 104561354, fl. 1) determinou o recolhimento de custas, cumprido pelo Autor em 18/12/2023 (ID 106259396). Pelo despacho de ID 115231086, prolatado em 13/05/2024, este Juízo dispensou a audiência de conciliação para dinamização da pauta e determinou a citação da Ré, autorizando a designação de audiência somente se ambas as partes requeressem. O AR de citação (ID 120235186) retornou com devolução em 15/07/2024, tendo o motivo apontado como "endereço insuficiente". Intimado a se manifestar (despacho ID 130830900, 08/11/2024), o Autor requereu a citação por Oficial de Justiça (ID 132995633, 04/12/2024). Sobreveio o despacho de ID 157341957 (23/09/2025), no qual este Juízo, em longa fundamentação sobre a importância da autocomposição, intimou as partes para manifestarem interesse na XX Semana Nacional de Conciliação. O Autor, por intermédio de novo patrono (ID 158166952), informou desinteresse na conciliação e requereu a citação da Ré por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, nos números (91) 98448-5970 e (91) 99367-2249. Em 05/11/2025, o Autor reiterou o pedido (ID 160589946), acrescentando novos contatos. Pelo despacho de ID 170861920 (12/03/2026), este Juízo deferiu a citação por Oficial de Justiça, preferencialmente por via eletrônica (WhatsApp), autorizando a citação presencial no endereço constante da inicial em caso de insucesso. A citação digital foi expedida em 08/06/2026 (ID 178862999). Em 18/06/2026, a Oficiala de Justiça Carla Roberta de Souza Freire certificou (ID 180208964) que cumpriu o mandado dirigindo-se à Rua Osvaldo de Caldas Brito, Passagem Beira-Mar, nº 10, Jurunas, e ali, após as…

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