Processo 0905482-04.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM 0905482-04.2023.8.14.0301 SENTENÇA IVANY SOUTO DE FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Extinção de Condomínio entre Ex-Cônjuges cumulada com Pedido de Indenização pelo Uso Exclusivo do Imóvel em face de JOSÉ MARIA MENDES MACHADO, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes conviveram em união estável no período de 15/03/1992 a 12/03/2012. Afirma que a dissolução da referida união foi formalizada por meio de Escritura Pública lavrada em 12/03/2012, ocasião em que foi acordada a partilha dos bens comuns na proporção de 50% para cada um, incluindo a propriedade rural denominada Fazenda Matinha, situada no município de Anapu/PA. Aduz que, embora a partilha tenha sido definida no instrumento público, o imóvel rural jamais foi efetivamente dividido ou alienado, permanecendo sob a posse e uso exclusivo do requerido desde a separação do casal. Relata que a relação terminou de forma conturbada, envolvendo inclusive uma tentativa de homicídio contra a autora, o que gerou traumas e receio de exigir a partilha anteriormente. Sustenta que o réu usufrui integralmente do bem sem qualquer contraprestação financeira, razão pela qual pleiteia a extinção do condomínio com a alienação judicial do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais correspondentes à sua cota-parte, devidos a partir da citação válida. O requerente foi devidamente citado por meio de diligência remota realizada por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens, conforme certidão e documentos comprobatórios acostados aos autos. Em sede de Contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a autora teve ciência do fato gerador em 2012 e ajuizou a ação apenas em 2023. No mérito, refutou as alegações da inicial, alegando a inexistência de prova documental robusta acerca do uso exclusivo do imóvel ou do impedimento de acesso à autora. Sustentou a ausência de demonstração de dano efetivo ou de percepção de frutos que justificassem o arbitramento de aluguéis, além de questionar a viabilidade da extinção do condomínio sem prova da indivisibilidade do bem. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora aos ônus da sucumbência. Em sede de Réplica, a autora rebateu a preliminar de prescrição, defendendo que a relação jurídica é continuada e a pretensão de indenização por uso exclusivo possui natureza de prestação sucessiva, renovando-se mês a mês. No mérito, reiterou que o réu reside no imóvel desde a separação, fato que caracterizaria a exclusividade da posse e o dever de indenizar independentemente da prova de percepção de frutos comerciais. Defendeu que a indivisibilidade da fazenda é presumida em razão da finalidade econômica do imóvel rural e reforçou o pedido de alienação judicial para viabilizar a fruição do seu direito de propriedade. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou o desinteresse em novas dilações probatórias e requereu o julgamento antecipado do mérito. O processo foi encaminhado à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para a verificação de custas, as quais foram devidamente quitadas ou certificadas como inexistentes pendências. Diante da desnecessidade de produção de outras provas e da maturidade da causa, o juízo…
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