Processo 0905485-85.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0905485-85.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0905485-85.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (PEPE0023289A), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (PE034676) EXECUTADO: VOLTURNO CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (PEPE0023289A), DJALMA LEITE FEITOSA FILHO (PAPA0015670A) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra a sentença de mérito proferida anteriormente nestes autos. A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta que o ato decisório padece de vícios intrínsecos de fundamentação, alegando que o juízo incorreu em grave omissão, contradição ou obscuridade no tocante à apreciação dos elementos fáticos e jurídicos apresentados ao longo do trâmite processual. Defende o recorrente a necessidade de que este juízo proceda ao aclaramento dos pontos alegadamente obscuros, sanando as supostas falhas de fundamentação e, por conseguinte, atribuindo efeitos infringentes ao presente recurso para modificar substancialmente o resultado do julgamento original, de modo a acolher as teses que foram outrora rejeitadas. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento. É o sucinto relatório do que se mostra indispensável para a apreciação da matéria de ordem formal trazida à baila pelo embargante. 2. Fundamentação dos Limites Cognitivos dos Aclaratórios A análise do presente recurso perpassa, necessariamente, pela verificação dos rigorosos limites formais estabelecidos pela legislação processual civil nacional para a admissibilidade e o acolhimento desta espécie recursal. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação estrita e vinculada, cujo escopo precípuo reside exclusivamente no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar manifestamente eivada de vícios de clareza ou integridade. Não se destinam os aclaratórios a propiciar um novo juízo de valor sobre as teses de mérito deduzidas pelas partes, tampouco a servir como sucedâneo recursal de ampla cognição para a reforma de decisões que não atendam às expectativas dos litigantes. A cognição do julgador, portanto, encontra-se balizada pela estrita presença de defeitos reais de lógica interna, lacunas de julgamento ou erros materiais evidentes, sem os quais o recurso perde sua sustentação legal. Nessa exata linha de raciocínio, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A inteligência da norma processual civil em vigor torna induvidoso que o cabimento da medida recursal sob exame depende da caracterização objetiva das hipóteses descritas em seus incisos. A ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão que demandava pronunciamento obrigatório, a contradição entre as próprias premissas e conclusões constantes da estrutura da…

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