Processo 0905531-71.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0905531-71.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DIEGO DAVID DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0905531-71.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): RODRIGO GALVÃO DO AMARAL RECORRIDO(A): DIEGO DAVID DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que, nos autos de ação proposta por policial militar estadual, julgou procedente o pedido para determinar o recálculo dos subsídios do autor, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. 2- Em suas razões recursais, o Réu defende a legalidade da sistemática adotada pela Administração Pública, asseverando que os percentuais previstos na LC nº 514/2014 não possuem natureza cumulativa, mas representam parcelas de um reajuste global incidente sobre a base originária, de modo que os valores constantes das tabelas anexas refletiriam, com exatidão, a vontade legislativa. Argumenta, ainda, que tais tabelas possuem força normativa própria, não podendo ser afastadas sob o pretexto de correção de suposto erro matemático, sob pena de indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da sistemática de implementação dos reajustes prevista na Lei Complementar nº 514/2014, impondo-se verificar se os percentuais nela estabelecidos devem incidir de forma sucessiva e cumulativa sobre a base remuneratória imediatamente anterior ou, ao revés, se consubstanciam em reajuste global a incidir sobre a base originária, conforme sustenta a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que…
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