Processo 0905569-86.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0905569-86.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0905569-86.2025.8.14.0301 AUTOR: JAYSON PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Vistos e etc... Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento sem pedido de tutela de urgência proposta por Jayson Pinheiro da Silva em face de Banco Pan S.A., por meio da qual o promovente aduz a existência de encargos contratuais abusivos que comprometem o equilíbrio financeiro da avença. O demandante aponta, como núcleos da abusividade, que o Custo Efetivo Total pactuado de 72,58% ao ano (4,59% ao mês) suplanta de forma desarrazoada a taxa de juros remuneratórios contratual de 55,44% ao ano (3,74% ao mês) (ID 162920680 - Página 3). Argumenta, adicionalmente, sobre a ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios, a inclusão compulsória de seguro prestamista e assistências no montante de R$ 790,00, caracterizando evidente venda casada, bem como a abusividade das cláusulas contratuais de vencimento antecipado por motivos genéricos e unilaterais (ID 162920680 - Página 3) (ID 162920680 - Página 6). Devidamente citado, o réu Banco Pan S.A. apresentou contestação escrita na qual arguiu, em âmbito preliminar, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida ao postulante, a inépcia da petição inicial, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por complexidade probatória decorrente da necessidade de perícia técnica contábil, a nulidade da representação ativa por vício em procuração genérica e a impugnação ao valor da causa (ID 167983863 - Página 3-5). No mérito, sustentou a plena legalidade dos juros remuneratórios por estarem adequados aos riscos operacionais de financiamento de motocicletas novas e usadas, a constitucionalidade e a expressa pactuação da capitalização diária dos juros, a validade da tarifa de cadastro de R$ 850,00 e do repasse de despesas de registro de contrato de R$ 372,86, bem como a legitimidade das propostas de adesão facultativa e apartada ao seguro prestamista e de vida (ID 167983863 - Página 10-17). Ao final, impugnou o pedido de devolução em dobro e de inversão do ônus da prova, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou pela total improcedência da pretensão inaugural (ID 167983863 - Página 18-20). Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada por videoconferência em 22 de abril de 2026, restaram infrutíferas as tentativas de autocomposição, oportunidade em que as partes afirmaram a inexistência de novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 178333443 - Página 1). Desse modo, a instrução processual foi dada por encerrada e os autos vieram conclusos para prolação de sentença, destacando-se que a Lei dos Juizados Especiais dispensa expressamente a elaboração de relatório detalhado na sentença de primeiro grau, consoante previsão expressa do artigo 38 da Lei Ordinária 9.099/1995. Saneamento e Julgamento de Questões Preliminares Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita suscitada pela instituição financeira requerida (ID 167983863 - Página 3). A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 55 que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Tal dispositivo legal visa a garantir o amplo acesso à justiça e a celeridade processual, desonerando as partes de encargos financeiros na fase inicial do processo. Nesse contexto, a…

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