Processo 0905596-66.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0905596-66.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, FRANCISCO ASSIS DE LIMA, ajuizou a presente ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), requerendo a condenação dos entes demandados ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso (ID 172289396) e (ID 172289399). A parte demandante narrou que é servidor público estadual aposentado e que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de efetuar, na época oportuna, o pagamento de sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2018, bem como do décimo terceiro salário (gratificação natalina) do mesmo ano. Relatou que a administração pública estadual apenas adimpliu o valor principal das referidas verbas muito tempo depois, nos anos de 2021 e 2022, por meio de cronogramas de pagamento amplamente divulgados e de conhecimento público. Desse modo, argumentou que o pagamento efetuado de forma impontual e sem os devidos acréscimos legais gerou perdas inflacionárias, motivo pelo qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da correção monetária e dos juros moratórios referentes ao período de atraso, evitando-se o enriquecimento ilícito do ente público. Juntou procuração (ID 172289410), ficha funcional (ID 172289404), atos de aposentadoria (ID 172289406) e (ID 172289407), ficha financeira (ID 172289408) e planilha de cálculos (ID 172289399). O juízo proferiu despacho inicial (ID 172378371), anotando a preferência de tramitação, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré para apresentar resposta. Os entes demandados apresentaram contestação (ID 174860328). Preliminarmente, suscitaram a falta de interesse de agir, alegando a existência de acordo coletivo, e a ilegitimidade passiva do IPERN, sob o argumento de que a autarquia previdenciária não é responsável pelo pagamento de parcelas remuneratórias anteriores à aposentadoria do servidor. Destacaram o desinteresse na realização de audiência de conciliação por falta de autorização legal para transigir. Como prejudicial de mérito, arguiram a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que a ação foi proposta mais de cinco anos após a data em que as verbas originais deveriam ter sido pagas. No mérito, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que o atraso ocorreu devido ao estado de calamidade financeira vivenciado à época. Defendeu a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, invocando o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para sustentar que a condenação geraria impacto severo nas contas públicas. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Por fim, foi expedida certidão (ID 183225458) atestando o decurso do prazo legal da parte autora sem apresentação de réplica. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir O Estado do Rio Grande do Norte suscitou a preliminar de falta de interesse de…
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