Processo 0905661-61.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0905661-61.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0905661-61.2025.8.20.5001 Autor: RAPHAEL BRUNO SILVA BEZERRA Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAPHAEL BRUNO SILVA BEZERRA, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DO NATAL, também qualificado, pleiteando a implantação e a cobrança retroativa do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico (ID 172202387). Narrou que ingressou no serviço público municipal em 09/04/2020 para exercer o cargo efetivo de Técnico em Patologia Clínica, com carga horária de 40 horas semanais, estando lotado na Secretaria Municipal de Saúde, especificamente no Hospital Municipal de Natal (ID 172202395). Sustentou que, após completar o período de cinco anos de efetivo exercício, passou a fazer jus ao primeiro quinquênio do adicional em comento, nos termos da Lei Municipal nº 1.517/1965 e da Lei Complementar Municipal nº 119/2010. Argumentou que, apesar de ter formalizado requerimento administrativo sob o nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX, a edilidade ré permaneceu inerte, sem proceder à devida implantação financeira da vantagem. Pleiteou, assim, a procedência da pretensão para condenar a municipalidade à implantação do adicional e ao adimplemento de todas as parcelas retroativas vencidas desde 09/04/2025 até o efetivo implante em folha de pagamento, com as devidas repercussões sobre o décimo terceiro salário e demais vantagens funcionais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.794,32 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos) e requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determinei, por meio do despacho de ID 172406052, a intimação da parte autora para colacionar aos autos documentos essenciais à instrução da causa, notadamente a ficha funcional atualizada e a certidão de tempo de serviço. Em resposta, a parte demandante apresentou manifestação de ID 176135227, acompanhada da ficha funcional atualizada (ID 176137387), justificando que a Secretaria Municipal de Administração não fornece certidão de tempo de serviço para servidores que se encontram em pleno exercício de suas atividades. Diante do exposto, proferi o despacho de ID 176422263, solicitando a juntada de histórico funcional ou documento correlato capaz de certificar o tempo de serviço da parte autora. O autor promoveu a juntada da petição de ID 179070211, colacionando o histórico funcional emitido pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos da Secretaria Municipal de Administração (ID 179070216). No despacho de ID 179850999, ordenei a citação do réu para apresentar contestação e posterguei a análise do pleito de justiça gratuita para eventual fase recursal, em respeito ao regramento dos Juizados Especiais. Citado, o MUNICÍPIO DO NATAL ofereceu contestação (ID 187062380). No mérito, alegou que o adicional de tempo de serviço pressupõe o efetivo exercício das funções e que a contagem do tempo de serviço deve expurgar os dias de afastamento do servidor por motivo de licenças médicas e faltas sem justificativa legal, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Argumentou que a certidão do sistema eletrônico da municipalidade aponta a existência de 27 dias de afastamento do autor por licença médica, razão pela qual o lapso de cinco anos somente restou…

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