Processo 0905682-45.2022.8.14.0301
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905682-45.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: IDEUSANA DE VASCONCELOS SEPEDA LIMA, MISAEL MORAIS LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em desfavor do Espólio de Ideusana de Vasconcelos Sepeda Lima e de Misael Morais Lima, sustentando ser credor da quantia de R$ 225.809,44, atualizada até 13/01/2023, em razão de inadimplemento de operação de crédito de número 959.049.405, formalizada em 05/02/2021, no valor original de R$ 106.679,85. Atribuiu à operação a denominação contratual de "BB Giro Empresa", afirmou a ocorrência de vencimento antecipado da dívida e sustentou a prestação de garantia fidejussória pelos demais réus na qualidade de fiadores. Instruiu a inicial com o demonstrativo de conta vinculada de ID 84235185, a certidão de óbito da contratante de ID 84235186, os extratos bancários de ID 84237188 e a notificação extrajudicial de ID 84237190. Atribuiu à causa o valor de R$ 225.809,44. Por decisão de ID 93280265, foi determinada a citação dos réus. A oficiala de justiça, em diligência de ID 95061621, certificou ter citado pessoalmente Misael Morais Lima, o qual recebeu a contrafé e informou o falecimento da esposa Ideusana desde 2021. A certidão de ID 96544626 atesta a impossibilidade de citação direta da contratante em razão do óbito previamente comprovado pela certidão de ID 84235186. Em 07/07/2023, Misael Morais Lima compareceu espontaneamente aos autos, na condição de inventariante do espólio, apresentando o termo de inventariante de ID 96417566, e opôs Embargos à Monitória de ID 96415851. Sustentou, em síntese: preliminar de falta de condição da ação relativamente à herdeira Iasmim Sepeda Lima, alegadamente incapaz; inocorrência de fiança em relação a Misael, com remissão ao art. 819 do Código Civil; qualificação contratual diversa da apresentada pelo autor, sustentando tratar-se de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, finalidade CDC Empréstimo; quitação integral da dívida por seguro prestamista, formalizado pela Apólice BB Seguro Crédito Protegido nº 56.706.980 (Brasilseg), contratada simultaneamente ao empréstimo, com capital segurado idêntico ao valor original do mútuo, prêmios pagos antecipadamente em 24 parcelas mensais de R$ 151,46; ofensa à boa-fé objetiva e à confiança legítima ante a omissão do seguro pelo autor na peça inicial, com pedido de litigância de má-fé; impugnação à metodologia do cálculo, à correção monetária e aos juros aplicados; e inversão do ônus da prova. Requereu a procedência dos embargos com a integral improcedência da ação monitória. Instruiu a peça com o extrato de operação e a apólice de seguro de ID 96415855, documentos médicos relativos à herdeira Iasmim de IDs 96417543 e 96417549, e procurações. Em 30/08/2023, o Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos de IDs 99698626 e 99698627, sustentando a regularidade do contrato, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos encargos pactuados e a exigibilidade integral do débito, sem refutar especificamente a alegação relativa à existência e cobertura do seguro prestamista. Sobreveio decisão de ID 111335495 outorgando às partes prazo comum de 5 dias para manifestação sobre provas. O Banco do Brasil manifestou-se em IDs 111614131 e 111614133, declarando não ter outras provas a produzir e reiterando os pedidos iniciais. A certidão de ID 122682500 registra que somente…
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