Processo 0905694-59.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0905694-59.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: VERA REGINA DA CUNHA MENEZES PALACIOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de recurso de Apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por VERA REGINA DA CUNHA MENEZES PALÁCIOS. Consta da petição inicial que a autora, servidora da Universidade do Estado do Pará, afirmou possuir portabilidade de seus vencimentos para instituição financeira diversa desde o ano de 2020, razão pela qual não utilizava a conta corrente mantida junto ao banco réu. Sustentou que, ao solicitar informações acerca do saldo de sua conta, constatou a existência de crédito superior a R$ 100.000,00, decorrente de empréstimo consignado supostamente contratado em agosto de 2021, com previsão de 150 parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.581,00, as quais vinham sendo descontadas diretamente de sua remuneração sem autorização. Alegou jamais ter firmado a contratação, tampouco possuir cartão, senha ou aplicativo ativos do banco demandado, afirmando, ainda, que o numerário permaneceu inalterado na conta corrente. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a retirada do valor creditado indevidamente, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a qual teria sido realizada via aplicativo mediante utilização de senhas, autenticação por BPToken e confirmação via SMS, defendendo a inexistência de falha sistêmica e pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Ao proferir sentença, o magistrado singular reconheceu a incidência das normas consumeristas e entendeu não ter a instituição financeira produzido prova idônea acerca da efetiva anuência da autora à contratação do empréstimo consignado, consignando a ausência de elementos capazes de demonstrar autenticação forte ou consentimento válido da consumidora. Assinalou que o valor do empréstimo permaneceu integralmente depositado na conta da autora, sem movimentação, circunstância que reforçaria a plausibilidade da fraude alegada. Reconheceu, assim, a falha na prestação do serviço bancário e julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e a nulidade da contratação, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Irresignado, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a operação foi realizada mediante utilização de múltiplos mecanismos de autenticação, incluindo senhas pessoais, BPToken e validação via SMS encaminhado ao número telefônico previamente cadastrado pela autora. Aduziu inexistir falha na segurança interna da instituição financeira, sustentando que eventual fraude…
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