Processo 0905745-62.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0905745-62.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0905745-62.2025.8.20.5001 Polo ativo DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0905745-62.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(A): DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DA JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de pedido de determinação do recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 5- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 6- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao…

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