Processo 0905746-50.2025.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0905746-50.2025.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) REQUERENTE: ELOI CONTINI (AC004793) REQUERIDO: RED RENT A CAR EIRELI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 166072865) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de ID 165880841, que determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para depósito em Secretaria da via original da Cédula de Crédito Bancário nº 14860714, sob pena de indeferimento (arts. 321 e 425, §2º, do CPC). A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória ao exigir a juntada do original da CCB em processo que tramita eletronicamente, argumentando que: (i) a CCB não seria título de crédito cambial puro, de modo que a cópia digitalizada seria suficiente para instruir a demanda; (ii) o art. 425, VI, do CPC equipara reproduções digitalizadas aos originais, salvo alegação fundamentada de adulteração; e (iii) o depósito do original seria faculdade e não obrigação do juízo, nos termos do art. 425, § 2.º, do CPC. Requer, com efeitos infringentes, a revogação da decisão embargada e o recebimento da inicial com deferimento da liminar. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 21/01/2026 contra decisão publicada em 19/01/2026, dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC). Conheço do recurso. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material. A contradição que autoriza o manejo do recurso é aquela interna ao próprio pronunciamento, ou seja, o descompasso entre fundamentação e dispositivo, ou entre as próprias premissas adotadas, e não a divergência entre o entendimento do julgador e aquele defendido pela parte ou perfilhado por outros tribunais. No caso, a decisão embargada é clara e internamente coerente: partiu da premissa de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito passível de circulação por endosso (art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004), invocou o princípio da cartularidade e a jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e concluiu, coerentemente com tais fundamentos, pela necessidade de depósito da via original em Secretaria. Premissas e conclusão se harmonizam integralmente. O que se verifica, portanto, é o mero inconformismo do embargante com o resultado, veiculado sob a roupagem de vício de integração. A contradição, para fins de embargos de declaração, pressupõe incoerência interna entre premissas e conclusão dentro do próprio decisum. O que se verifica, em verdade, é mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo Juízo, amparado em jurisprudência do próprio TJPA que, reiteradamente, tem afirmado a necessidade da apresentação do original da CCB mesmo em processos eletrônicos, exatamente em razão do princípio da cartularidade e do risco de dupla cobrança que a circulação do título impõe. Com efeito, a regra do art. 425, VI, do CPC que equipara reproduções digitalizadas aos originais não afasta a exigência da via física do título em situações nas quais a própria lei especial e a jurisprudência consolidada impõem o depósito do original como condição de segurança jurídica para o devedor. O § 2.º do mesmo art. 425 do CPC expressamente autoriza o juiz a determinar o depósito do original em cartório…
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