Processo 0905756-74.2015.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0905756-74.2015.8.24.0040/SC APELADO : GELSON SOUZA DE OLIVEIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Laguna contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal n. 0905756-74.2015.8.24.0040 por si deflagrada, julgou extinta a actio , diante da ausência de interesse de agir. Em suas razões, alega: a) parcial inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta n. 01/2024 desta Corte no tocante aos critérios de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no CPC e na LEF, havendo distinguishing em relação ao enfrentado no Tema n. 1.428 do STF; b) vício de legalidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta n. 01/2024 desta Corte ao prever hipótese de extinção da execução fiscal em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis e, em contrapartida, afastar a aplicabilidade do disposto no art. 40 da LEF; c) ausência do preenchimento dos requisitos à extinção prevista no Tema n. 1.184 do STF, uma vez que há legislação municipal que fixa o valor mínimo para o ajuizamento da ação, há instituição anual do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) e há possibilidade de penhora do próprio bem tributado, razão pela qual seria inexigível a obrigação de demonstrar a existência de bens passíveis de penhora. Por fim, requer o prequestionamento de determinados dispositivos. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Almeja o Município Apelante a desconstituição da sentença que extinguiu a expropriatória por ausência de interesse em agir, porque foi considerada de baixo valor. Contudo, razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.184 do STF, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não…
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