Processo 0905794-86.2015.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0905794-86.2015.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0905794-86.2015.8.24.0040/SC APELADO : FRANCISCO RAMOS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de  FRANCISCO RAMOS . Dessa decisão (e.  46.1  na origem) se colhe o seguinte: Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra FRANCISCO RAMOS . Intimado a se manifestar sobre a possível extinção do feito com base nos novos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e consolidados na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, o exequente alegou a existência de legislação local sobre o piso de ajuizamento e, subsidiariamente, requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para realizar diligências. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da questão é a verificação da falta de interesse de agir do exequente, em conformidade com as novas diretrizes para o processamento de execuções fiscais. Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 em virtude da Lei Complementar Municipal n. 377/2018. O regramento do CNJ e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 estabelecem critérios de eficiência processual que não se confundem com o valor mínimo para ajuizamento. A hipótese de extinção aqui tratada refere-se especificamente a execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 que se encontram paralisadas, sem citação ou penhora, há mais de um ano (art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024). A Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, em seu artigo 2º, inciso III, recomenda a extinção nestes casos: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: [...] III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] No presente caso, os requisitos para a extinção estão preenchidos. Isso porque, o valor da causa é de R$ 1.057,59, portanto,  inferior ao teto de R$ 10.000,00  e o processo tramita desde 03/11/2015 10:23:59 e, até a presente data,  a parte executada não foi citada ,  o que evidencia a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. Quanto ao pedido subsidiário, o exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, com base no § 3º do referido artigo. Contudo, a norma condiciona a concessão do prazo à demonstração, pela Fazenda Pública, de que dentro deste período poderá localizar bens do devedor. O dispositivo legal não autoriza a suspensão automática mediante mero requerimento.  Exige-se a apresentação de elementos concretos que indiquem uma probabilidade real de satisfação do crédito. Na sua manifestação, o Município de Laguna limitou-se a requerer o prazo justificando a impossibilidade de realizar diligências imediatas devido ao volume de trabalho, sem apontar qualquer indício específico sobre o paradeiro de bens deste executado em particular. A concessão do prazo, neste cenário, apenas prolongaria um processo já ineficaz, contrariando os princípios da eficiência administrativa. A Corte Catarinense, a respeito do tema, já…

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