Processo 0905800-54.2025.8.10.0001
TJMA • Remessa Necessária Cível
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PROCESSO Nº 0905800-54.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PAULO DOUGLAS PEREIRA SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR MATOS DE SOUSA - MA26422 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Paulo Douglas Pereira Sousa contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu promova a realização de exames de ressonância magnética da coluna cervical, da coluna dorsal e do encéfalo, bem como o agendamento de consultas médicas nas especialidades de psiquiatria e neurologia, conforme solicitações médicas juntadas aos autos; ação distribuída em 24/11/2025. Alegou o demandante que vem sofrendo com dores nas costas, com suspeita de lesão decorrente da prática de exercícios físicos em setembro de 2024. Ressaltou ser dependente do plano FUNBEN, por meio do qual realizou consulta com ortopedista, tendo sido indicado exame de ressonância magnética, no qual aguarda pelo agendamento desde novembro de 2024. Acrescentou haver suspeita de TDAH, tendo iniciado tratamento na rede privada, o qual foi posteriormente suspenso diante da expectativa de dar continuidade à investigação diagnóstica e ao tratamento por meio do FUNBEN. Asseverou que a demora nos agendamentos das consultas médicas com psiquiatra e neurologista, vem prejudicando a continuidade do seu tratamento. Declarada a incompetência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís (ID 166589268). Recebidos os autos em 25/11/2025 (ID 166675924). Realizada a notificação, o Estado do Maranhão acostou o Ofício n° 7580 / 2025 – AJC/SES (ID 168722093), informando o seguinte: (…) de acordo com a manifestação da Coordenação da Central de Regulação Ambulatorial - COORDCRA/SES, após consulta prévia à base de dados das centrais de atendimento, foi verificado que não houve nenhuma solicitação de agendamento para os exames e especialidades requeridas, feita pelo usuário, pelos meios fornecidos por esta secretaria. Concedida a antecipação da tutela de urgência em 18/12/2025, com o prazo máximo de até 09/01/2026 para o cumprimento da obrigação (ID 168770990). Realizada audiência de conciliação em 23/01/2026, a parte autora informou o descumprimento da decisão judicial (ID 170430792). A parte autora reiterou o descumprimento da tutela de urgência, juntando aos autos orçamentos relativos aos exames pleiteados e requerendo o bloqueio de valores para custeiona rede privada (ID 171061776). Intimado para cumprir ou informar as razões do descumprimento, o Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 0062/2026 – AJC/SES, informando que os exames pleiteados, por se tratarem de procedimentos de alta complexidade, dependeriam de solicitação mediante “Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade – APAC” (ID 171903108). Em seguida, contestou a ação alegando que se dever respeitar à lista de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) e que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata, razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Ao final, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 174155831). Intimado, o Estado do Maranhão juntou o Ofício nº 469 / 2026 – AJC/SES, reiterando integralmente as informações anteriormente prestadas no Ofício nº 0062/2026 – AJC/SES (ID…
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