Processo 0905813-12.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0905813-12.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905813-12.2025.8.20.5001 Parte Autora: K. G. D. S. H. e outros Parte Ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais ajuizada por K. G. D. S. H., menor impúbere, representado por sua genitora Jozeane Raimunda da Silva, em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que teve sua conta na rede social Instagram, perfil @_kauasilvx11, subitamente desativada em 02/12/2025, sem qualquer aviso prévio, notificação ou justificativa, impedindo-o de acessar fotografias, registros pessoais e conversas com familiares e amigos. Sustenta que tentou reaver o acesso por diversas vezes junto aos canais de atendimento da ré, sem êxito, e que a conta era integralmente supervisionada por sua genitora, o que reforça a inexistência de qualquer uso irregular. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da conta, e, no mérito a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Tutela antecipada indeferida - ID 172850737. O Ministério Público manifestou-se nos autos, comunicando que acompanharia o regular desenvolvimento do feito (ID 173095666). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 178609873), na qual sustentou que a desativação da conta decorreu de exercício regular de direito, em razão de suposta violação, pelo autor, dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, mais especificamente pela venda de produtos regulados. Aduziu, ainda, a impossibilidade de compelir a ré a permanecer contratada, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência, o descabimento e a desproporcionalidade do valor indenizatório pleiteado, e a impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais, ao final requerendo a total improcedência da demanda. Não foram arguidas preliminares propriamente ditas, tendo a ré apenas esclarecido, em capítulo inicial da defesa, que os serviços do Instagram são prestados pela empresa Meta Platforms, Inc., comprometendo-se, contudo, a intermediar o cumprimento de eventuais determinações judiciais junto ao provedor de aplicações. Réplica apresentada (ID 178927690), na qual o autor reiterou os termos da inicial e destacou que a contestação apresentada seria genérica, por não haver a ré indicado, de forma concreta, qual teria sido a conduta especificamente atribuída ao autor. O Ministério Público, ao analisar os autos, verificou que a ré, a despeito de reproduzir extensamente cláusulas contratuais e diretrizes da comunidade, não indicou de forma concreta e individualizada a conduta atribuída ao autor, razão pela qual requereu fosse a ré intimada para especificar a conduta imputada e trazer aos autos os registros técnicos que embasaram a desativação, antes da emissão de parecer de mérito, tendo em vista a condição de pessoa em desenvolvimento envolvida no feito (ID 179691713). Intimada, a parte ré se manifestou limitando-se a reiterar os argumentos genéricos já expostos na contestação, sem apresentar qualquer elemento técnico ou probatório concreto (ID…

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