Processo 0905824-91.2026.8.12.0001

TJMS • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0905824-91.2026.8.12.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Recebo a denúncia ofertada, por seus próprios termos, haja vista que atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Cite (m)-se o (a, os) acusado (a, os) para responder à acusação (CPP. art. 396-A), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado, a obrigatoriedade de o Oficial de Justiça indagar se possui condições de contratar advogado ou se deseja ser assistido (a)(s) pela Defensoria Pública. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Observe-se no mandado o disposto no art. 362 do CPP para que verificando o Oficial de Justiça que o(a)(s) denunciado(a)(s) se oculta(m), promova a citação por hora certa. Juntado o mandado, o Cartório deverá dar vista à Defensoria Pública, em sendo requerido seu patrocínio ou se decorrido em branco o prazo sem indicação pelo réu. Havendo indicação, intimar o advogado apontado. Defiro o requerimento de f. 173 (pedido de juntada de antecedentes). Providencie-se. Notifique-se a vítima acerca do oferecimento da denúncia, por via postal, no endereço constante no feito (artigo 5º, II, "a", da Resolução n. 253/2018, do CNJ). Quanto ao denunciado Djalma da Silva e Souza, considerando que o prazo de 90 dias, desde a sua prisão (18/04/2026 - f. 92) está próximo, passo a análise sobre a necessidade ou não da manutenção da segregação cautelar, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No caso, os fatos são concretamente graves e impõem a manutenção da segregação, para a garantia da ordem pública, posto que o denunciado, mesmo ciente das cautelares impostas e da advertência expressa de que o descumprimento ensejaria a conversão em prisão preventiva, violou reiteradamente a área de exclusão estabelecida e retirou o equipamento de monitoração eletrônica, aproximando-se das imediações da residência e do local de trabalho da vítima (f. 86/88). Tal conduta evidencia não apenas o descumprimento formal das medidas cautelares diversas da prisão, mas a persistência do risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, evidenciando o periculum libertatis. A reiteração do comportamento, a despeito da advertência judicial expressa, revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas para neutralizar o risco à vítima e assegurar a efetividade da ordem judicial. Assim, diante da necessidade de resguardar a integridade da vítima e para a garantia da ordem pública, voltada a credibilidade da Justiça e obstar novas práticas delitivas, mantenho a prisão preventiva do denunciado Djalma da Silva e Souza. Decorrido o prazo de 90 (noventa dias), tornem para análise, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. A serventia deverá realizar rigoroso controle do prazo estipulado, colocando cópia do presente em fila própria. Juntem-se as decisões proferidas no procedimento de comunicação de flagrante delito n. 0904145-84.2026.

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