Processo 0905826-16.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0905826-16.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDOS: CHRISTINA PACHECO SIMINEA, ESPÓLIO DE CLÁUDIO PACHECO CALDAS ADVOGADO: PABLO VINÍCIUS DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que não conheceram da apelação, por deserção, e rejeitaram os embargos de declaração, para manter o não conhecimento do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo em dobro, conforme determinação judicial. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 1.007, §§4º e 7º, e 371 do Código de Processo Civil, aos arts. 389, 421-A e 422 do Código Civil, ao art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 14 e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o preparo recursal teria sido tempestivamente recolhido, embora não comprovado no ato da interposição da apelação, defendendo a impossibilidade de reconhecimento automático da deserção sem oportunização adequada de regularização, bem como a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório relativo à prestação dos serviços médico-hospitalares, defendendo a validade do termo de responsabilidade financeira firmado pela parte recorrida e a possibilidade de cobrança das despesas hospitalares. Preparo recolhido. Contrarrazões não apresentadas por CHRISTINA PACHECO SIMINEA e pelo ESPÓLIO DE CLÁUDIO PACHECO CALDAS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7, 83 e 187 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de recolhimento do preparo em dobro após intimação específica, bem como defendendo a correta decretação da deserção diante do descumprimento da determinação judicial. Aduzem, ainda, a inexistência de erro escusável e a impossibilidade de cobrança das despesas médicas, em razão da abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde e da ausência de validade do termo de responsabilidade financeira apresentado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação da parte para realização do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sendo insuficiente a mera juntada posterior do comprovante de pagamento simples anteriormente realizado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. AGRAVO EM…
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