Processo 0905845-17.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0905845-17.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0905845-17.2025.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO ALVES NETO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE MILITARES ESTADUAIS PREVISTO NA LC RN Nº 514/2014. INTERPRETAÇÃO DO ANEXO ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual se pleiteava o recálculo dos subsídios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sustentando aplicação incorreta dos reajustes nela previstos e repercussão nos reajustes posteriores (Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024). 2. O autor alegou que os percentuais definidos nos incisos do art. 1º da LC nº 514/2014 não teriam sido corretamente aplicados. O Estado contestou, aduzindo prescrição do fundo de direito e defendendo a correção dos pagamentos realizados. 3. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o Estado implementou corretamente os valores definidos na tabela constante do Anexo Único da LC nº 514/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou corretamente os reajustes remuneratórios escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, considerando a vinculação expressa aos valores constantes do Anexo Único daquele diploma normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 6. O art. 1º da LC nº 514/2014 estabelece que os subsídios dos militares seriam alterados nos valores constantes do Anexo Único, divididos em percentuais e datas. A técnica legislativa adotada fixa valores nominais tabelados, não instituindo índice autônomo de reajuste composto. 7. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º não configuram índices sucessivos de cálculo, mas apenas fracionamento temporal dos valores nominais definidos no anexo legal, que constitui o núcleo da alteração remuneratória. 8. A comparação com a LC nº 657/2019 revela que, quando desejou instituir reajustes compostos, o legislador o fez expressamente, com indicação de percentual acumulado. A LC nº 514/2014 adotou técnica distinta, o que impede a aplicação analógica de metodologia posterior. 9. O Estado implementou os valores exatamente como previstos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou diferenças remuneratórias a serem reconhecidas. 10. Mantém-se, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados conforme os valores nominais constantes do seu Anexo Único, que constituem o núcleo normativo da alteração remuneratória. 2. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º da LC nº 514/2014 representam apenas divisão temporal dos valores tabelados, não configurando índices autônomos de reajuste composto. 3. É inviável aplicar, por analogia, metodologias de leis posteriores para reinterpretação da LC nº 514/2014, em respeito…

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