Processo 0905921-41.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0905921-41.2025.8.20.5001 Autor: MICHELLINE ISABELLE RIBEIRO DE LIMA BORGES e outros (2) Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes autoras contra o MUNICÍPIO DE NATAL, na qual postulam o pagamento das diferenças relativas ao complemento do piso salarial da enfermagem, no período de maio a novembro de 2023. O referido piso foi instituído pela Lei nº 14.434/2022, que alterou a Lei nº 7.498/1986, estabelecendo o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 181670771). É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A presente ação trata de crédito complementar para pagamento do piso salarial da enfermagem, não adimplido pelo ente público no período compreendido entre maio a novembro de 2023. Sobre o tema, a Lei Federal nº 14.434, sancionada em 4 de agosto de 2022, instituiu o Piso Salarial Nacional para os profissionais de Enfermagem no Brasil, nos seguintes termos: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: (…) Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Diante das dificuldades dos entes federativos em cumprir as disposições da referida norma, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7222), questionando sua constitucionalidade. Em decisão cautelar, determinou-se a suspensão dos processos relacionados ao piso salarial. Posteriormente, no julgamento da ADI 7222, concluiu-se ser obrigação dos Estados, Distrito Federal e Municípios pagarem o piso nacional na medida dos repasses dos recursos federais conforme o art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal e, na hipótese de insuficiência dessa complementação, deve a União disponibilizar crédito suplementar, cabendo-lhe oferecer auxílio financeiro aos entes federativos para viabilizar o pagamento do piso nacional da enfermagem. A Portaria GM/MS nº 1.135, publicada em 16 de agosto de 2023, estabeleceu os critérios para repasse da assistência financeira referente ao cumprimento do piso no exercício de 2023. Portarias subsequentes continuaram regulamentando e efetivando os repasses financeiros necessários, garantindo a implementação do piso salarial para os profissionais da enfermagem. A análise das fichas funcionais (Ids. 172340121, pág. 5; 172340122, pág. 8; e 172340122 pág. 8), acostada aos autos revela que os autores exercem o cargo de enfermeiro(a) com carga horária de 40 horas, estando, portanto, abrangidas pela Lei Federal nº 14.434. Entretanto, o piso nacional foi estabelecido para uma jornada de 44 horas semanais, sendo necessário ajustar os valores proporcionalmente para uma carga horária…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.