Processo 0905946-54.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0905946-54.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0905946-54.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo VALDENICI FIRMO DE AGUIAR e outros Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE RECURSO INOMINADO N° 0905946-54.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO (A): VALDENICI FIRMO DE AGUIAR ADVOGADO (A): GLAUSIIEV DIAS MONTE - OAB 6862-A RECORRIDO (A): VICTORIA LORRANNY LIMA DOS SANTOS ADVOGADO (A): GLAUSIIEV DIAS MONTE - OAB 6862-A RELATOR: DR. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 7.222. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS ENTES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42. JORNADA INFERIOR A 44 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO PISO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento do recurso inominado. Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0905946-54.2025.8.20.5001, em ação ajuizada por Valdenici Firmo de Aguiar e outras. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente municipal ao pagamento, em favor de cada autora, das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação proporcional do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, relativamente ao período compreendido entre maio e novembro de 2023, fixando o valor mensal devido em R$ 585,99. Em suas razões recursais (Id. 38556768), o Município de Natal sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação automática do piso nacional da enfermagem aos servidores municipais, sob o argumento de que a remuneração dos profissionais da saúde vinculados ao ente municipal encontra-se disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (PCCV-Saúde), cujo art. 21 estabelece expressamente a carga horária de 40 horas semanais, prevendo remuneração proporcional para jornadas inferiores. Aduz que eventual imposição judicial de observância ao piso instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022 violaria a autonomia legislativa municipal assegurada pelos arts. 18, 29 e 30, inciso I, da Constituição Federal, além de afrontar o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais. Argumenta, ainda, que a matéria já se encontra pacificada no âmbito das Turmas…

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