Processo 0906008-86.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0906008-86.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JANAINA DE JESUS COCO ADVOGADO(A) : WAGNER GARCIA GOMES (OAB RJ189929) DESPACHO/DECISÃO Determina o art. 274 do CPC, in verbis : Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na hipótese em comento, verifico que o mandado de intimação para o cumprimento de sentença, embora tenha retornado negativo (sob o fundamento de que não foram localizadas pessoas com poderes de representação no local, incide, na espécie, a presunção legal de validade), foi encaminhado ao endereço em que a ré foi validamente citada (evento 24). Considerando que inexiste nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço, dou a ré por intimada, nos termos do dispositivo supracitado. O prazo para manifestação passa a fluir da data da juntada do mandado aos autos, ocorrida em 20/04/2026. Certifique a serventia quanto ao decurso do prazo da ré para apresentação de impugnação. Uma vez decorrido, retornem os autos conclusos.
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