Processo 0906014-64.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0906014-64.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0906014-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA EMILIAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE OLIVEIRA EMILIAO RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por GUILHERME DE OLIVEIRA EMILIÃO em face da Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde mantido pela ré e que foi diagnosticado com grave quadro de infecção e necrose associadas à estenose de uretra, tendo sido indicado em caráter de urgência, a realização de cirurgia com implantação de prótese peniana inflável TITAN COLOPLAST, considerada pelo médico assistente como o único tratamento capaz de viabilizar a reconstrução da uretra, evitar obstrução urinária, insuficiência renal, novas infecções e outras graves complicações. Sustenta que a enfermidade decorreu de complicações relacionadas a utilização anterior de prótese semirrígida. Afirma que a ré autorizou apenas o procedimento cirúrgico, recusando-se, entretanto, a custear o material cirúrgico indispensável a sua realização, sob a alegação de ausência de cobertura contratual. Alega que a negativa é abusiva, por se tratar de prótese diretamente vinculada ao ato cirúrgico e imprescindível ao tratamento da doença coberta pelo plano, invocando a Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente a prótese peniana inflável, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, bem como a confirmação da medida ao final da demanda, além da inversão do ônus da prova e da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Decisão de id. 71906156 deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a cirurgia com o fornecimento de todo material necessário, inclusive a prótese peniana inflável, conforme indicado pelo médico que assiste o autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Contestação da parte ré no id. 188596196, na qual a ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a negativa de cobertura da prótese peniana inflável decorreu da estrita observância do contrato firmado entre as partes e da regulamentação da ANS, uma vez que o material solicitado não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória. Defende a inexistência de cobertura contratual para o material pleiteado, aduzindo que os limites da assistência médica são definidos pelas cláusulas contratuais e pelos cálculos atuariais que asseguram o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, não podendo ser compelida a custear procedimentos ou materiais não previstos na contratação. Sustenta que a negativa não configura ato ilícito nem defeito na prestação do serviço, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Impugna, o pedido de indenização por danos morais, subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna pela total improcedência dos…

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