Processo 0906094-65.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0906094-65.2025.8.20.5001 Autor: KELLTON CORREIA ROCHA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO KELLTON CORREIA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Progressão Funcional com Cobrança de Retroativos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. Narrou, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Técnico Administrativo em Saúde, admitido em 28/01/2010 (ID 178452332), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP). Alegou que, desde seu ingresso, sua carreira é regida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006 e suas posteriores alterações, notadamente a Lei Complementar nº 694/2022. Sustentou que, de acordo com a legislação, tem direito à progressão funcional a cada dois anos de efetivo exercício, o que implicaria em mudanças de nível remuneratório. Contudo, afirmou que o ente público demandado tem realizado essas progressões com atrasos significativos, causando-lhe prejuízos financeiros contínuos. Especificou que, embora já devesse ter alcançado níveis superiores em datas pretéritas, o Estado permaneceu inerte, resultando em defasagem salarial. Detalhou que seu direito à progressão para o nível 6 deveria ter sido implementado em janeiro de 2020, para o nível 7 em janeiro de 2022 e para o nível 8 em janeiro de 2024. Requereu, com base em requerimento administrativo protocolado e não respondido (ID 172364268), a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, a partir de dezembro de 2020, com os devidos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. Juntou documentos, incluindo fichas funcionais e financeiras (IDs 172364275, 172364274, 178452332, 178452333), para comprovar suas alegações. Após despacho inicial (ID 172444845 e 176889573), a parte autora cumpriu a determinação de juntar documentos atualizados (ID 178450526). Regularmente citado (ID 178635275), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 181390932). Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que a Lei Complementar nº 333/2006 foi revogada pela Lei Complementar nº 694/2022, o que impediria o reconhecimento de direitos com base na norma antiga, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Sustentou, ademais, que a progressão funcional não era automática, pois dependia de regulamentação por decreto e de avaliações de desempenho, que nem sempre foram realizadas por limitações orçamentárias e pela necessidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou réplica à contestação e alegações finais (ID 185001647), refutando os argumentos do réu. Reafirmou que a progressão funcional é um ato administrativo vinculado e que a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho ou em editar os regulamentos necessários não pode servir de óbice ao seu direito. Argumentou que a alegação de limites orçamentários não se sobrepõe a direitos subjetivos dos servidores, especialmente quando reconhecidos judicialmente. Reiterou, por fim,…
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